EXCLUSÃO DE JUROS COBRADOS ACIMA DA TAXA SELIC DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

13 maio 2021

No Estado de São Paulo os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduais eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.
Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.918/09, o Governo Estadual estabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor do crédito tributário (e respectivas multas), resultando em juros substancialmente superior à taxa SELIC.
Essa nova sistemática já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000), que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora que excedam a taxa SELIC.
Ainda, existem decisões reconhecendo a possibilidade de os contribuintes revisarem parcelamentos (PEP do ICMS, por exemplo), a fim de que os juros de mora instituídos pela Lei nº 13.918/09, pagos acima do valor da taxa SELIC, sejam restituídos.
Nessa direção, para que os contribuintes possam usufruir dessa tese, faz-se necessário pleitearem judicialmente (a) a exclusão dos juros cobrados acima da taxa SELIC de débitos tributário, inclusive em parcelamentos; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/217750/tribunal-paulista-permite-a-recuperacao-de-juros-moratorios-pagos-acima-da-taxa-selic-em-programa-de-parcelamento
Piracicaba, 13 de maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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