13 maio 2021
No Estado de São Paulo os juros de mora incidentes sobre os débitos estaduais eram aplicados com base na taxa referencial SELIC.
Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 13.918/09, o Governo Estadual estabeleceu uma nova sistemática de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre o valor do crédito tributário (e respectivas multas), resultando em juros substancialmente superior à taxa SELIC.
Essa nova sistemática já foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Incidente de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000), que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.918/09 e afastou a exigência dos juros de mora que excedam a taxa SELIC.
Ainda, existem decisões reconhecendo a possibilidade de os contribuintes revisarem parcelamentos (PEP do ICMS, por exemplo), a fim de que os juros de mora instituídos pela Lei nº 13.918/09, pagos acima do valor da taxa SELIC, sejam restituídos.
Nessa direção, para que os contribuintes possam usufruir dessa tese, faz-se necessário pleitearem judicialmente (a) a exclusão dos juros cobrados acima da taxa SELIC de débitos tributário, inclusive em parcelamentos; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/217750/tribunal-paulista-permite-a-recuperacao-de-juros-moratorios-pagos-acima-da-taxa-selic-em-programa-de-parcelamento
Piracicaba, 13 de maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO