11 maio 2021
A TUST – Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – e a TUSD – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – são tarifas pagas pelos consumidores em razão da utilização das redes de transmissão de energia elétrica.
Nessa direção, é comum que nas contas de energia elétrica se constate a inclusão dessas tarifas (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS.
Contudo, essa inclusão é ilegal, uma vez que a TUST e a TUSD não representam hipótese de incidência do ICMS, que pode recair tão somente sobre a circulação de mercadoria, ou seja, a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o serviço de transporte de transmissão e distribuição.
Já existem precedentes de Tribunais de Justiças Estaduais favoráveis aos contribuintes e o tema será decidido em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Nessa direção, para que os contribuintes possam usufruir dessa tese, faz-se necessário pleitearem judicialmente (a) a exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/312910/em-que-pe-esta-a-uniformizacao-da-jurisprudencia-acerca-da-exclusao-ou-nao-da-tust-e-da-tusd-da-base-de-calculo-do-icms
Piracicaba, 11 de maio de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO