EXCLUSÃO DA INFLAÇAO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DO IRPJ E DA CSLL

22 abr 2021

As aplicações financeiras buscam constituir renda nova, mas, paralelamente, assegurar a manutenção do poder aquisitivo afetado pela inflação, que, no Brasil, é um fenômeno material, juridicamente regulado e institucionalmente reconhecido pelo Banco Central do Brasil.

Assim, existindo a inflação e, consequentemente, a perda do poder aquisitivo da moeda, necessária se faz a aplicação da correção monetária como forma de manter o valor real do dinheiro aplicado.

Por essa razão, a inflação não é acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de preservação do valor nominal da moeda desvalorizado pela inflação e, por isso, não deveria ser tributada. Assim, defende-se que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário.

Para melhor entendimento, veja-se o exemplo abaixo com valores e percentuais hipotéticos:

“Um cidadão dispõe de R$100.000,00 (cem mil reais) aplicados em renda fixa, atrelada à SELIC, em 14,50% ao ano. Ao final do período anual, a rentabilidade da aplicação será em torno de R$14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais). Todavia, essa aparente rentabilidade traz consigo uma parcela referente à correção monetária com vistas a estancar os efeitos da inflação – a SELIC, sabidamente, é uma taxa híbrida, pois remunera o capital e corrige monetariamente o valor aplicado.

Em outras palavras, se temos uma SELIC de 14,50% e uma inflação de 4,50%, a renda real tributável é de exatos 10%, ou seja, a renda real tributável é o resultado da taxa de rentabilidade menos a inflação do período. Caso não seja assim, estaremos a tributar uma renda fictícia que apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário do período.

Assim sendo, voltando ao exemplo da aplicação de R$100.000,00 (cem mil reais), ao invés de alíquota do imposto de renda incidir sobre os R$14.500,000, o tributo, verificada sua hipótese de incidência material, deve incidir apenas sobre a renda real de R$10.000,00, ou seja, a Selic menos a inflação” (Fonte: 5007079-58.2013.4.04.7107/RS).

A aplicabilidade recai às pessoas jurídicas que possuem aplicações financeiras e que sofrem a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os efeitos inflacionários desses rendimentos, desde que comprovados mediante apresentação de documentos que demonstrem os rendimentos financeiros, como extrato de aplicações financeiras, informe de rendimentos financeiros, DIPJ, LALUR, entre outros.

Já existem precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes.

Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão da inflação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/01/21/empresas-tentam-reduzir-tributacao-sobre-investimentos-financeiros.ghtml
Piracicaba, 22 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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