19 abr 2021
O tema é polêmico e demanda cautela, pois não há uma resposta uniforme e a resposta depende de atuações governamentais.
Há um conflito de interesse público e direitos individuais, como a inviolabilidade do corpo, por exemplo. É uma questão de saúde pública, fora do âmbito de decisão da empresa.
Apesar da decisão do STF, que decidiu que a União, Estados e municípios podem determinar a vacinação obrigatória sob penas de multa e restrições a circulação, quanto a vacinação forçada, até o momento, não houve decisão concreta nesse sentido. Tudo vai depender da posição governamental em relação à obrigatoriedade e da produção suficiente de vacinas para oferecer a toda a população.
A vacinação não exime empregadores e empregados de cumprirem outros procedimentos de segurança, como utilização máscara, rotinas de sanitização, evitar aglomerações e manter o ambiente ventilado. Todos os protocolos que as empresas devem cumprir para garantir um funcionamento seguro, permanecem com a vacina.
Segundo a lei 13.979/20, que regulamenta as medidas de combate à pandemia, as empresas têm o dever de promover campanhas de conscientização e orientação aos seus empregados. Portanto, ainda que o Governo não torne a vacinação obrigatória, as empresas podem e devem incluir a importância da vacinação nos seus materiais informativos, facilitando, apoiando e promovendo a imunização.
Não é demais ressaltar que as empresas precisam tomar cuidado para conduzir os dados de seus colaboradores. Com a LGPD, a coleta das informações de quem é ou não vacinado, por exemplo, exige cuidados. É permitida a coleta de dados necessários para cumprir obrigações legais, mas apenas na medida exata da necessidade. O serviço médico deve continuar monitorando sintomas e pode aplicar questionários de vacinação, se desejar.
Outra dúvida constante é em casos de surto de Covid-19 dentro da empresa, o trabalhador que contrair o vírus pode ser indenizado? Como pode provar que contraiu no ambiente de trabalho?
É difícil conseguir provar, de modo concreto, a contração do vírus em um local determinado. Nesses casos, serão julgados com base em probabilidades, a depender da interpretação de cada juiz. A empresa que enfrentar este tipo de processo precisa demonstrar que fez tudo o que foi possível para minimizar riscos de infecção no ambiente de trabalho. Lembrando que, A nota técnica elaborada pelo Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho afirma que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, nos termos do parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, caso o empregado apresente um atestado superior a 15 dias, a empresa deverá encaminha-lo ao INSS, sendo responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias, conforme dispõe o art. 60, § 3º da Lei 8.213/1991. Após esse período, o empregado poderá ser encaminhado ao INSS com requerimento do auxílio-doença comprovados com atestado médico e relatório médico no casos mais graves.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/339629/empresa-pode-obrigar-funcionario-a-se-vacinar-advogado-responde
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Jamile Castelli
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