13 abr 2021
No entendimento do Fisco, as contribuições ao PIS e à COFINS devem ser incluídas em suas próprias bases, visto que elas compõem o preço dos produtos vendidos.
Entretanto, ainda que essas contribuições componham o preço final e estejam embutidas no montante que ingressa na empresa, elas não pertencem aos contribuintes, apenas transitam pela contabilidade da empresa, que repassará tais valores à União Federal.
Assim, as contribuições ao PIS e à COFINS não devem integrar suas próprias bases de cálculo.
A exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases é umas das chamadas “teses filhotes” do julgamento do RE 574.706/PR, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não incorpora o patrimônio do contribuinte, de modo que deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.
As chamadas teses filhotes envolvem discussão parecida com a que já foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso, a cobrança de tributo sobre tributo.
Já existem precedentes de Tribunais Regionais Federais favoráveis aos contribuintes e o tema já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.233.096.
Nessa direção, os contribuintes podem pleitear judicialmente (a) a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/10/12/decisoes-autorizam-excluir-pis-e-cofins-da-propria-base-de-calculo.ghtml
Piracicaba, 15 de abril de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO