04 mar 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, julgada na última quarta-feira (24), decidiu que as unidades da federação não poderão cobrar diferencial de alíquota (Difal) de ICMS a partir de janeiro de 2022, caso o Congresso Nacional não edite uma lei complementar sobre a questão ainda em 2021.
A decisão ocorreu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469 e do Recurso Extraordinário (RE) 128019.
Por seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento de que são inconstitucionais cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que regulamentaram o diferencial de alíquota de ICMS em operações interestaduais, sob argumento de que a matéria precisa ser regulamentada por lei complementar e não por ato administrativo.
Com relação à modulação dos efeitos – como deve ser aplicada a decisão – prevaleceu a proposta do ministro Dias Toffoli, que entendeu ser necessário modularem-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015 para que a decisão produza efeitos, “quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF”.
Foi fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, que servirá de orientação para as instâncias inferiores da Justiça.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461128&ori=1
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/estados-nao-poderao-cobrar-diferencial-de-aliquota-de-icms-a-partir-de-janeiro-de-2022-25022021
Piracicaba, 04 de março de 2021
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO