24 fev 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento finalizado nesta terça-feira (23/02), firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1.048), de que é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Prevaleceu (7×4) o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do Relator (ministro Marco Aurélio), afirmando que o regime da CPRB consiste em um benefício fiscal, haja vista que os contribuintes têm a faculdade de aderir ou não à contribuição sobre a receita bruta em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Assim, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.
Ainda, para o ministro Alexandre de Moraes, o Decreto-Lei 1.598/1977 – após alteração promovida pela Lei 12.973/2014 – conceituou receita líquida como a receita bruta diminuída de, entre outros componentes, “tributos sobre ela incidentes”.
“Logo, de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes”, afirmou Alexandre de Moraes.
Essa decisão surpreende os contribuintes, haja vista que a expectativa era de que, após a fixação da tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins, o entendimento fosse levado para outras situações.
Vale ressaltar que Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 994), entendeu, naquela oportunidade, que os valores de ICMS não integrariam a base de cálculo da CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011. Entretanto, o recurso estava sobrestado, desde 13/12/2019, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do RE 1187264-RG/SP (Tema 1048/STF).
Assim, é possível que o recurso no STJ seja readequado com base no que foi decidido pelo STF.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL