22 fev 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou entendimento sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI): o tributo só é devido a partir da transferência da propriedade do imóvel com o registro em cartório.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares.
De acordo com o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.
A tese de repercussão geral estabelecida – “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” – servirá de orientação aos demais processos sobre o assunto.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL