22 fev 2021
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento realizado na última quinta-feira (18), determinou que incide ISS, e não ICMS, sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador (software).
Por sete votos a quatro, prevaleceu o entendimento de que, quando uma pessoa ou empresa compra um software, que é constantemente atualizado, passível de manutenção e suporte ao usuário, não se está falando mais em uma mercadoria, e, sim, em um serviço, não importando se é um software personalizado ou padronizado (de prateleira).
Essa decisão representa uma mudança na jurisprudência existente há mais de duas décadas, que entendia que para as operações envolvendo software de prateleira deveria incidir ICMS, enquanto que para a modalidade por encomenda, o ISS.
O novo entendimento favorece as empresas de tecnologia, haja vista que pode ser mais vantajoso pagar ISS do que ICMS, considerando as alíquotas desses impostos.
Entretanto, os ministros devem votar a proposta de modulação dos efeitos da decisão do ministro Dias Toffoli na próxima quarta-feira (24/2), estabelecendo a partir de qual momento a decisão passa a valer.
A proposta do ministro Dias Toffoli é de que o entendimento da Corte valha a partir da publicação da ata do julgamento e que os municípios não possam cobrar daqueles que já pagaram ICMS nos últimos cinco anos. Entretanto, os contribuintes que pagaram tributos indevidamente não poderiam pedir ressarcimento.
A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL