TRANSAÇÃO DA PANDEMIA: NEGOCIAÇÃO PARA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS CAUSADAS PELA CRISE DA COVID-19

18 fev 2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.696, de 10 de fevereiro de 2021, que estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos da pandemia relacionada ao coronavírus.

DÉBITOS QUE PODERÃO SER NEGOCIADOS

De acordo com a referida Portaria, poderão ser negociados:

I – os débitos tributários vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas pessoas jurídicas ou a ela equiparadas;

II – os débitos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), vencidos no período de março a dezembro de 2020, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

III – os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao exercício de 2020.

Vale ressaltar que, para conseguir negociar perante a PGFN, o débito deve estar inscrito em dívida da União até 31 de maio de 2021 e não ter sido pago em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).

MODALIDADES DE NEGOCIAÇÃO

Para as pessoas físicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e
  2. b) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Para as pessoas jurídicas:

  1. a) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  2. b) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
  3. c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; e
  4. d) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

PRAZO PARA ADESÃO

De 1º de março de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 30 de junho de 2021.

COMO NEGOCIAR

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas feitas por meio do portal REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

A primeira etapa consiste em preencher a Declaração de Receita/Rendimento para a PGFN verificar a capacidade de pagamento do contribuinte e liberar a proposta de acordo. Importante destacar que o preenchimento dessa declaração é uma etapa indispensável.

Feito isso, caso o contribuinte seja apto, poderá realizar a adesão ao acordo.

Após a adesão, o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira prestação para a transação ser efetivada. Caso não haja o pagamento da primeira prestação, até a data de vencimento, o acordo será cancelado.

Para maiores informações sobre a Portaria nº 1.696/2021, acesse:

  • https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.696-de-10-de-fevereiro-de-2021-303444111

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos.

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2021/pgfn-regulamenta-nova-modalidade-de-transacao-tributaria-a-adesao-esta-condicionada-a-comprovacao-dos-impactos-economicos-sofridos-pela-pandemia

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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