16 nov 2020
Desde o início da pandemia, o país vivenciou demissões em massa em diversos setores econômicos, em virtude da crise, necessidade de isolamento social, restrições de funcionamento de serviços e comércios e a diminuição do poder de compra fizeram cair a receita de muitas empresas.
A recontratação desses empregados demitidos pode ser uma opção para as empresas na retomada das atividades econômicas, porém, exige certos cuidados.
Em tempos normais, um empregado demitido só pode ser recontratado após 90 dias, sob pena de ser considerado fraude, de acordo com a CLT. Um dos motivos é em razão de a dispensa sem justa causa possibilitar ao trabalhador o saque dos valores de seu FGTS e usufruir do seguro desemprego. Assim, a demissão seguida da recontratação seria considerada uma simulação, para o empregado poder usufruir desses benefícios e a empresa não necessitar arcar com o salário durante um pequeno período.
Uma vez respeitado o prazo de 90 dias e se no ato da demissão todos os direitos do empregado tiverem sido devidamente pagos, a recontratação pode ser realizada, inclusive com algumas mudanças em comparação ao contrato de trabalho anterior, como a readmissão em diferente função ou com jornada de trabalho distinta. Mantida a mesma função do trabalhador e a mesma jornada de trabalho, o salário não poderá ser reduzido.
Entretanto, diante da pandemia vivenciada atualmente, a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia, modificou, temporariamente, essa regra e passou a autorizar que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação, seja feita mesmo antes de completados 90 dias.
Para isso basta que sejam mantidas as mesmas condições do contrato anterior, podendo, inclusive, formalizar negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional para que seja permitida a recontratação em termos diferentes.
Essa autorização, trata-se de uma medida excepcional, que tem validade apenas durante o estado de calamidade, referente à pandemia da Covid-19 e que tem previsão, até o momento, para perdurar até 31 de dezembro de 2020.
Fonte: Exame.com, 22/10/2020; http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Portaria/PRT/Portaria-16655-20-ME.htm
JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
DEPARTAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL