15 out 2020
Em 24 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020, com o intuito principal de regular e preencher as brechas interpretativas deixadas pela Lei Complementar nº 157/2016, principalmente sobre o conceito de tomador de serviços, referentes às atividades listadas abaixo:
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Para melhor análise dessa novel legislação, importante fazer um retrospecto da LC 157/2016, a qual havia alterado a forma de cobrança do ISS, transferindo-a para o local do cliente, ou seja, alguns serviços passaram a ser devidos no domicílio do tomador do serviço.
A referida legislação de 2016 encontra-se suspensa (na parte que trata do local de incidência do imposto municipal, isto é, onde o contribuinte deve recolher o tributo) por decisão do Ministro Alexandre de Moraes (ADI 5835), sob duas argumentativas principais, garantir a segurança jurídica e evitar guerra fiscal entre os municípios.
Em termos práticos, a LC 175/2020, até que o STF julgue ou modifique a decisão destacada acima, não terá aplicabilidade, uma vez que regulamenta uma lei suspensa por ordem judicial. Outro ponto negativo é que a nova lei, transfere para os contribuintes o custo e controle das obrigações acessórias criadas por ela.
Do ponto de vista positivo, há aqueles que vislumbram a necessidade de haver uma definição nacional das obrigações acessórias do ISS, com a criação de um órgão, no caso o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
Em suma, seja pelas perspectivas (expectativas) positivas ou negativas, o contribuinte deve estar atento ao desenrolar da decisão do STF, que poderá influenciar significativamente nos critérios de recolhimento do ISS, evitando assim, na incidência de pagamentos indevidos, equivocados ou em duplicidade pelo mesmo fato gerador, bem como na penalização em decorrência de eventual desrespeito às obrigações acessórias.
Em caso de dúvidas, bastar entrar em contato conosco (Departamento Tributário do escritório Crivelari & Padoveze), será enorme a satisfação em poder auxiliá-los com as devidas orientações.
Fontes:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp175.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp157.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp116.htm
JÚLIO CARDOSO HIGASHI
OAB/SP 317.538
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL