POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE BAIXO RISCO

07 out 2020

A Lei nº 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, dispõe, dentre outras matérias, acerca da desburocratização do processo de abertura e fechamento de empresas, especialmente no que tange a desnecessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco.

De acordo com a referida Lei, toda pessoa natural ou jurídica tem o direito de “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

Primeiramente, esclarece-se que a referida Lei considera como atos públicos de liberação: a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

É possível que a empresa seja dispensada dos atos públicos de liberação da atividade econômica desde que cumpridas duas condições: que a atividade (i) seja de baixo risco e (ii) seja exercida exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros.

No que tange a definição do que seria uma atividade econômica de baixo risco, o Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), por meio das Resolução nº 51 e nº 57, estabeleceu tal definição com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Em relação às taxas municipais, a Lei da Liberdade Econômica nada dispôs acerca da dispensa, entendendo-se que elas continuam a vigorar. Entretanto, entendemos possível sustentar a dispensa em relação às taxas cujo fato gerador decorra da realização de algum ato público de liberação da atividade econômica (por exemplo, funcionamento, horário especial).

Assim, faz-se possível verificar a viabilidade de requerimento de cancelamento/restituição das referidas taxas junto à Prefeitura local.

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para esclarecimentos acerca dos efeitos da Lei de Liberdade Econômica para o licenciamento de atividades de baixo risco no âmbito tributário, especialmente em relação ao cancelamento/restituição de taxas municipais.

Para saber mais sobre a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica de baixo risco, acesse:

  • Lei da Liberdade Econômica:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm

  • Resolução CGSIM nº 51:

http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/RESOLUCOES_CGSIM/Resoluo_51_2019_alterada_pela_57_2020.pdf

  • Resolução CGSIM nº 57:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-57-de-21-de-maio-de-2020-258466034

 

LETÍCIA SARTO
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