15 set 2020
Em julgamento virtual finalizado no dia 28/08/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485, em sede de repercussão geral (Tema 985), decidiu que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre terço constitucional de férias, firmando a seguinte tese: “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
De acordo com o entendimento do ministro relator Marco Aurélio, a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados.
A decisão do STF significa grande virada jurisprudencial contra os contribuintes.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2014, já havia julgado o mesmo tema, submetido a sistemática de recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.230.957), tendo decidido favoravelmente aos contribuintes, no sentido de que os valores pagos a título de terço constitucional de férias possuíam natureza indenizatória/compensatória e não constituiriam ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não seriam devidas as contribuições previdenciárias a cargo da empresa.
Tendo em vista a grave insegurança jurídica causada pela referida decisão, existe a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão, ou seja, fixar data específica para início da aplicação do novo entendimento.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450854
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL