14 set 2020
Os denominados “golpes do WhatsApp” vêm se tornando bastante conhecidos e divulgados no meio social, principalmente pelo número de vítimas já atingidos por eles, como no caso do autor da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face da companhia de telefone Claro S/A, processo esse que tramitou pela 1ª Vara Cível do Gama/DF.
O autor da ação narrou ter realizado uma transferência de determinada quantia para conta bancária do amigo, após este ter mandado mensagem via aplicativo WhatsApp pedindo tal empréstimo.
Entretanto, tratava-se de golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, razão pela qual o autor, ao descobrir ter sido vítima do golpe, dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno. Assim, procurou resolver a questão judicialmente, asseverando em sua ação que competiria à operadora de telefone a segurança da linha telefônica, pleiteando, desta forma, indenização pelos danos materiais e morais.
Em primeira instância a operadora Claro S/A foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) a título de ressarcimento. No entanto, a operadora recorreu.
No recurso, a operadora de telefonia defendeu a ausência de nexo de causalidade, sustentando que a culpa teria sido exclusiva do consumidor. Sendo assim, os Desembargadores, ao analisarem o recurso, reformaram a decisão, entendendo que então a Claro/SA não teria que arcar com os danos causados pelo autor, sob o fundamento de que a atitude do autor, de transferir numerário em valor significativo para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar por outros meios a veracidade da solicitação, revelaria uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias.
No ordenamento jurídico pátrio, para que haja responsabilidade civil é necessária a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, de modo que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, não sendo possível atribuir à empresa de telefonia móvel a responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor, o recurso de apelação cível interposto pela Claro S/A contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Gama/DF foi provido pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/9/5FCB36258BB94D_whats_.pdf
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
Sara Vidal Crivelari
Bacharel Em Direito
Departamento Jurídico Cível