27 ago 2020
Após o Senado Federal ter aprovado na quarta-feira, 26/08/2020, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que teve origem na Medida Provisória (MP) nº 959/2020, com remoção do artigo 4º que visava adiar o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), permitindo a entrada em vigor da LGPD imediatamente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nesta quinta-feira, 27/08/2020, foi publicado no Diário Oficial da União (Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 6) o decreto nº 10.474, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O decreto determina que a ANPD será constituída pelos seguintes órgãos:
I – Conselho Diretor;
II – órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III – órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:
- a) Secretaria-Geral;
- b) Coordenação-Geral de Administração; e
- c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;
IV – órgãos seccionais:
- a) Corregedoria;
- b) Ouvidoria; e
- c) Assessoria Jurídica; e
V – órgãos específicos singulares:
- a) Coordenação-Geral de Normatização;
- b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e
- c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.
O Conselho Diretor fica definido como órgão máximo de decisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a gestão e a representação institucional do órgão fica sob incumbência do Diretor-Presidente.
Ligada à Secretaria-Geral da Presidência, a ANPD nasce com 36 cargos, sendo 16 cargos em comissão remanejados e 20 funções comissionadas do Poder Executivo (FCPE) da Secretaria de Gestão (SEGES).
A criação da ANPD é uma peça-chave para o sucesso da LGPD, garantindo segurança jurídica necessária aos entes públicos e privados que realizam operações de tratamento de dados pessoais e que terão que se adequar ao previsto pela LGPD, como também para viabilizar transferências internacionais de dados que sigam parâmetros adequados de proteção à privacidade, o que pode abrir novos mercados para empresas brasileiras.
Caberá à ANPD zelar pela preservação do segredo empresarial e do sigilo das informações, nos termos da lei. De acordo com o Decreto, as reclamações poderão ser analisadas de forma agregada e as eventuais providências delas decorrentes poderão ser adotadas de forma padronizada.
A aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.709 de 2018 compete exclusivamente à ANPD e suas competências prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Fontes: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.474-de-26-de-agosto-de-2020-274389226
ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL