PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE ACORDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO

27 ago 2020

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020, que prorroga os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário, de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais (Bem) de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

Com o Decreto 10.470, as empresas ficam autorizadas a estender por mais sessenta dias os acordos de suspensão de contrato e redução proporcional de jornada e salário, portanto, o período máximo passa a ser 180 dias.

A medida original (MP 936) previa que as empresas podiam suspender contratos por até 60 dias e reduzir jornadas e salários por até 90 dias. Em julho, o governo prorrogou para 120 dias por meio do Decreto 10.422. Com o novo decreto o limite máximo para utilização das medidas passa a ser 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

A medida faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, criado pela MP 936 e sancionado na Lei 14.020, cujo o objetivo é garantir a manutenção de negócios e empregos e diminuir os impactos causados pela pandemia do novo coronavírus.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos.

O Decreto prevê ainda que o empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses.

A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazos, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10470.htm

JAMILE CASTELLI
OAB/SP 396.255
NÚCLEO JURÍDICO TRABALHISTA
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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