27 ago 2020
O Senado Federal aprovou nesta quinta-feira, 26/08/2020, o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que teve origem na Medida Provisória (MP) nº 959/2020, com remoção do artigo 4º que visava adiar o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Com a retirada do artigo 4º do texto, em tese, o adiamento da LGPD já estaria suspenso, voltando a prevalecer o prazo previsto pela lei original, que definia que a LGPD passaria a vigorar no dia 14/08/2020. Assim, a lei entraria em vigor imediatamente, tanto que essa foi a informação passada inicialmente pelos muitos canais de comunicação após votação da questão no Senado.
Entretanto, o Senado divulgou uma nota que, como a MP foi transformada em um PLV, por enquanto tudo o que estava previsto originalmente na MP seguiria valendo, até que o presidente vete ou sancione o PLV. Assim, de acordo com o Senado, a LGPD não entrará em vigor imediatamente, mas somente após sanção ou veto do restante do projeto de lei de conversão, nos exatos termos do parágrafo 12 do artigo 62 da Constituição Federal, que disciplina que “aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto”.
No campo jurídico, existentes divergências sobre quando a lei de fato entra em vigor. Por um lado, se o PLV não retira os efeitos da MP enquanto não for apreciado pelo presidente, a interpretação é que o adiamento será mantido. Por outro, como o artigo 4º do texto já foi retirado de qualquer forma, não existe mais a previsão de prorrogação, mesmo que o PLV seja sancionado pelo presidente. Nesse caso, voltaria a valer o texto original da lei e a entrada em vigor em 14 de agosto, portanto a LGPD passaria a valer com essa data, de forma retroativa.
As sanções estabelecidas na LGPD serão aplicadas apenas a partir de agosto de 2021. A lei prevê advertências, multas que variam de 2% do faturamento anual da empresa até R$ 50 milhões, e a proibição total ou parcial de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Embora senadores tenham argumentado que a vigência imediata da LGPD não traria risco às empresas, em razão do adiamento das sanções, isso é tido como um engano, uma vez que autoridades como Ministério Público, Procon e outras poderiam aplicar a LGPD por meio de processos administrativos ou judiciais às empresas que supostamente violem a LGPD, imputando sanções previstas em outras normas, como as do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
É possível, portanto, que exista uma difusão de órgãos fazendo com que a lei seja aplicada para quem não tiver em conformidade. As empresas podem não estar sujeitas à uma autoridade nacional, mas estarão sujeitas à judicialização das questões estabelecidas na LGPD.
Vale destacar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão que fiscalizará o cumprimento da lei, ainda não foi criada. A criação da ANPD depende de um decreto presidencial, que estabeleça os parâmetros de sua estrutura e indique seu Conselho Diretivo.
Fato, é, portanto, que independentemente das questões da vigência da LGPD ter de aguardar sanção do Presidente e da criação da ANPD, a decisão do Senado impulsiona as empresas a acelerarem seus projetos de adequação, especialmente porque em breve já poderão ser demandadas pelos titulares. Para tanto, um dos pontos mais importantes é o conhecimento de que a adequação à LGPD possui caráter multidisciplinar, ou seja, todos os setores e pessoas envolvidas na empresa precisarão entender e conhecer sobre o tratamento de dados, e não apenas as áreas jurídicas e de TI da organização, por exemplo.
Fontes: https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd
ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL