25 ago 2020
Diante da situação atual causada pela COVID-19, as partes envolvidas em relações contratuais estão sofrendo com as consequências e o caminho que visa ser adequado será o dialogo.
Contudo se os caminhos não resultarem a um consenso, o judiciário pode vir a ser acionado e a Teoria da Imprevisão poderá ser aplicada com o fito buscar o reequilíbrio das relações.
Neste mesma linha, a Teoria da Imprevisão tende a ser aplicada nas Recuperações Judiciais e o Judiciário poderá flexibilizar pontos econômicos das decisões assembleares, por conta de desequilíbrio frente a fato absolutamente anormal e imprevisível.
Para a aplicação da Teoria da Imprevisão, o juiz deve observar se a devedora sofreu consideráveis impactos na sua operação por conta da pandemia, bem como se os eventuais credores insurgentes também sofreram, comprovados que ambos sofreram os impactos, o caminho será dialogo e decisão assemblear.
Já se apenas um lado comprovou os impactos e o outro lado não será razoável admitir que o Estado Juiz possa interferir na relação, desde que a intervenção seja mínima e pontual, trazendo o equilíbrio.
No entanto, vale ressalvar que deve se prezar pela segurança quando se trata de insolvência e a Teoria da Imprevisão só ser aplicada enquanto perdurar a situação caótica e imprevisível.
KAROLINE A. DA COSTA DOMINGUES
OAB/SP 410.836
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL