14 ago 2020
A Fazenda Nacional entrou com pedido de falência contra uma empresa e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu o pedido.
Neste caso a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu que a Fazenda ajuizou a ação fiscal, contudo não houve pagamento pela devedora e os bens encontrados não foram suficientes para satisfazer a dívida, assim diante de uma execução frustrada e comprovada a fraude em relação aos pagamentos dos tributos, se permitiu esta iniciativa de pedido de falência.
O desembargador Alexandre Lazzarini, esclarece que fundamentou o seu voto no artigo 94 inciso II em conjunto com o artigo 97 ambos da Lei 11.101/05, os artigos basicamente relatam que o pedido de falência pode ser feito em caso de execução frustrada e por qualquer credor.
O procurador Gabriel Teixeira Gonçalves, coordenador do núcleo de falências e recuperações judiciais em São Paulo afirma que “Não significa que a partir dessa decisão do tribunal paulista nós iremos, em todos os casos, pedir a penhora e se não houver bens entrar com a falência. Longe disso. A nossa orientação interna é usar em raríssimos casos, só quando houver uma justificativa muito grande”.
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Karoline Domingues
OAB/SP 410.836
DEPARTAMENTO JURÍDICO EMPRESARIAL