07 ago 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGNF nº 18.176, de 30 de julho de 2020, prorrogou, até 31 de agosto de 2020, a suspensão temporária das seguintes medidas de cobrança administrativas:
I. Envio de débitos para protesto em cartório e instauração de PARR
A referida Portaria dispõe que ficam suspensas, até 31 de agosto de 2020, as seguintes medidas de cobrança administrativa:
a) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
b) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Vale ressaltar que os débitos já protestados continuarão nessa situação até que sejam regularizados – por meio de pagamento, parcelamento ou transação.
II. Prazo para manifestação de defesa nos procedimentos administrativos
De acordo com a referida Portaria, ficam suspensos, até 31 de agosto de 2020:
I – O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
II – o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
Além disso, a PGFN também suspendeu o início de novos procedimentos, de forma que não haverá novo envio de cartas e publicação de editais de notificação. Cumpre destacar que as cartas eventualmente recebidas e os editais publicados, durante esse período, são referentes a procedimentos iniciados antes da suspensão dos atos de cobranças.
III. Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de pedido de revisão
A PGFN continua com a rotina de inscrever débitos em dívida da União e do FGTS. Entretanto, o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir permanecem suspensos até 31 de agosto de 2020.
IV. Rescisão de parcelamento por inadimplência
Por fim, fica suspenso, até 31 de agosto de 2020, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive.
Vale alertar que, ao final desse prazo, o contribuinte que deixar acumular parcelas em atraso poderá ser excluído do parcelamento, caso não regularize a situação.
Vale lembrar que as parcelas referentes aos meses de maio, junho e julho – as quais tiveram as datas de vencimento prorrogadas para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente – não contarão como parcelas em atraso.
Embora, no sistema, a parcela de maio não quitada possa constar como atrasada, na prática, essa pendência não será considerada como causa para rescisão de parcelamento até a nova data de vencimento – agosto, outubro e dezembro de 2020.
Para mais informações acerca da prorrogação, acesse:
- https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.176-de-30-de-julho-de-2020-269665327
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL