28 jul 2020
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgado, decidiu que incide imposto sobre operações financeiras (IOF) nas transações realizadas por empresas de factoring, restando declarado constitucional o artigo 58, da Lei nº 9.532/1997 (que trata da tributação do factoring).
Essa modalidade de contrato, de modo geral, consiste na transferência de créditos — de uma empresa, normalmente — a uma instituição ou pessoa física, que antecipa valores àquela, assumindo o risco da inadimplência, dentre outros serviços.
Em que pese o reconhecimento de que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, entendeu-se que não há na Constituição Federal ou no Código Tributário Nacional norma que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras, vez que a expressão da Constituição é simplesmente “operações de crédito”.
Para o relator da ação (ADI 1.763), Ministro Dias Toffoli, factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.
Por fim, restou decidido que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto na modalidade maturity factroing, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos.
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL