20 jul 2020
Recentemente foram publicadas duas portarias: a Portaria nº 247/20, do Ministério da Economia, que disciplina a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor, e a Portaria nº 14.402/20, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que regulamenta a Transação Tributária Excepcional, válida somente para débitos inscritos em dívida ativa de pessoas físicas e jurídicas.
PORTARIA Nº 247/2020
O Ministério da Economia, por meio da Portaria nº 247, de 16 de julho de 2020, disciplinou os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Em que pese sua publicação, a referida norma não possui efeito imediato, haja vista que dispõe sobre regras gerais relativas aos editais a serem publicados, aos efeitos da transação celebrada, às vedações à transação, entre outros conceitos e procedimentos que deverão ser observados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na elaboração de editais a serem publicados futuramente, e pelos contribuintes que tiverem interesse em aderir às propostas de transação.
PORTARIA Nº 14.402/2020 – TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 14.402, de 16 de junho de 2020, regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causa pelo coronavírus (COVID-19).
Essa é a segunda transação oferecida durante o período da pandemia: a primeira, denominada Transação Extraordinária – cujas informações foram trazidas em boletim anterior: https://www.crivelaripadoveze.adv.br/2020/04/24/pgfn-regulamenta-transacao-tributaria-extraordinaria/ – e, agora, a segunda, denominada Transação Excepcional.
Contribuintes contemplados
Podem tentar a Transação Excepcional contribuintes individuais e empresas inscritas na dívida ativa, inclusive microempresas, empresas de pequeno porte, santas casas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, com dívidas de até 150 milhões de reais (no caso de débitos superiores a 150 milhões, o contribuinte deverá recorrer ao Acordo de Transação Individual para negociar).
Por ora, não foram contempladas as empresas optantes do regime tributário Simples Nacional. Ainda, a Transação não abrange débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nem débitos relativos a multas criminais.
Condições para adesão
Para ter direito ao benefício, no entanto, o contribuinte terá que demostrar não ter capacidade financeira para arcar com os valores integrais da dívida e apresentar as receitas obtidas em 2019 e no primeiro semestre de 2020 – a situação de pandemia será considerada. Também serão exigidas outras informações, como patrimônio e quantidade de empregados.
Esses dados serão cruzados com informações da base da PGFN. Comprovada a incapacidade de pagamento do valor original da dívida, o contribuinte receberá as propostas para a quitação parcelada com descontos e fará a escolha.
Modalidades de transação
A Transação Excepcional está segregada em 06 modalidades, nas quais há possibilidade de redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos-legais e parcelamento em até 133 (cento e trinta e três) parcelas, mensais e sucessivas, a depender da modalidade enquadrada.
São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a 150 milhões de reais.
Portal de acesso
A transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
O contribuinte que mantém conta no portal “Gov.br” pode acessar o REGULARIZE sem a necessidade de cadastro prévio, bastando optar pelo “Login Único”
Importante ressaltar que, por ora, o acesso ao REGULARIZE por meio do “Login Único” está habilitado apenas para pessoas físicas que precisam acessar o próprio ambiente ou procuradores que tenham assinado requerimentos. No caso de pessoas jurídicas, o cadastro no REGULARIZE é necessário, sendo o acesso por meio de senha cadastrada diretamente no portal, certificado digital ou através do portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal).
Prazo para adesão
O prazo para adesão à Transação Excepcional começará a partir de 1º de julho de 2020 até 29 de dezembro de 2020.
Para mais informações acerca da transação, das condições e do procedimento, acesse:
- Portaria nº 247/2020:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-247-de-16-de-junho-de-2020-261923979
- Portaria nº 14.402/2020 (Transação Excepcional):
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110357
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL