20 jul 2020
Por lei, as pessoas jurídicas de direito privado tais como associações, sociedades, fundações privadas, dentre outras, são obrigadas a realizarem, a cada período de um ano, uma assembleia geral ordinária para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras, deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos, e eleger os administradores e, se for o caso, os membros do conselho fiscal. A AGO deve ser realizada em regra até o dia 30 de abril de cada ano.
Por conta da pandemia da COVID-19, as pessoas jurídicas acima indicadas, enfrentavam a dificuldade em promover suas assembleias gerais, inclusive a assembleia geral ordinária.
Daí que a recente Lei 14.010 de 2020, dispõe que a assembleia geral, até 30 de outubro 2020, poderá ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Dispõe também que a manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, mas desde que asse assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.
Assim, fica resolvida, por ora, a questão da dificuldade das pessoas jurídicas de direito privado de realizarem suas assembleias presenciais, que agora com fáceis aplicativos por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial
KAROLINE A. DA COSTA DOMINGUES
OAB/SP 410.836
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL