12 maio 2020
Recentemente, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 932/20, a qual fora editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (“Sistema S”) e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.
A referida Medida Provisória entrou em vigor em 01/04/2020 e teria validade no período de 01/04/2020 até 30/06/2020.
Em razão dessa Medida, o SESC e o SENAC do Distrito Federal recorreram ao Judiciário para tentar suspendê-la, sob justificativa de que a medida que tratava do corte nas contribuições pode extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador.
Nesse sentido, o Judiciário entendeu que a redução das alíquotas de contribuição, bem como o aumento do valor cobrado pela Receita Federal a título de remuneração ao serviço de arrecadação, pode comprometer as atividades de desenvolvimento profissional, saúde e lazer dos trabalhadores.
Ainda, no entendimento do Judiciário, a Medida entrou em vigor dia 1º de abril e o primeiro recolhimento, com redução, deveria ser feito até 20/05/2020, de modo que não haveria tempo hábil para a adequação dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil e para que os contribuintes refizessem as guias de recolhimento antes do primeiro pagamento até 20/05/2020.
O pedido do SESC e da SENAC foi acolhido, tendo sido suspensa a Medida Provisória nº 932/2020. Ou seja, com a liminar, é como se a Medida Provisória não tivesse existido, devendo as contribuições para os serviços sociais autônomos serem pagas em sua integralidade.
Piracicaba, 12 de maio de 2020
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL