24 abr 2020
Fazenda e contribuinte poderão negociar parcelamento de dívidas tributárias com descontos
Na terça-feira (14/4), foi sancionada a Lei nº 13.998/2020, mais conhecida por Lei do Contribuinte Legal, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação – acordo – para regularizar dívidas tributárias.
A transação prevista na Lei nº 13.988/2020 abrange os seguintes débitos tributários:
- Créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
- Dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
- Dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.
A Lei do Contribuinte Legal, entretanto, veda a transação que:
- Reduza multas de natureza penal;
- Conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
- Envolva devedor contumaz.
Para os fins da Lei nº 13.988/2020, existem três modalidades de transação:
- Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
- Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
- Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Implicará a rescisão da transação:
- Descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
- Constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
- Comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
- Ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
- Ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
- Inobservância de quaisquer disposições da Lei ou do edital
Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Vale ressaltar que caberá à autoridade competente, em seu âmbito de atuação, disciplinar, por meio de ato ou edital, as condições em que se dará a transação (procedimentos, formato, requisitos, documentos, dentre outros), sendo necessário o acompanhamento, pelo contribuinte, da publicação dos atos e editais.
Para mais informações acerca (a) da transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, (b) da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e (c) da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, acompanhe nossas redes e acesse:
- http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.988-de-14-de-abril-de-2020-252343978
- http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/pgfn-regulamenta-o-acordo-de-transacao-previsto-na-mp-do-contribuinte-legal
Piracicaba, 23 de abril de 2020
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL