SANCIONADA LEI DO CONTRIBUINTE LEGAL QUE AUTORIZA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

24 abr 2020

Fazenda e contribuinte poderão negociar parcelamento de dívidas tributárias com descontos

Na terça-feira (14/4), foi sancionada a Lei nº 13.998/2020, mais conhecida por Lei do Contribuinte Legal, que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação – acordo – para regularizar dívidas tributárias.

A transação prevista na Lei nº 13.988/2020 abrange os seguintes débitos tributários:

  • Créditos tributários ainda não judicializados que estejam sob a administração da Receita Federal;
  • Dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
  • Dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União.

A Lei do Contribuinte Legal, entretanto, veda a transação que:

  • Reduza multas de natureza penal;
  • Conceda descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS);
  • Envolva devedor contumaz.

Para os fins da Lei nº 13.988/2020, existem três modalidades de transação:

  • Por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;
  • Por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  • Por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Implicará a rescisão da transação:

  • Descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  • Constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
  • Decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
  • Comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
  • Ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
  • Ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou
  • Inobservância de quaisquer disposições da Lei ou do edital

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Vale ressaltar que caberá à autoridade competente, em seu âmbito de atuação, disciplinar, por meio de ato ou edital, as condições em que se dará a transação (procedimentos, formato, requisitos, documentos, dentre outros), sendo necessário o acompanhamento, pelo contribuinte, da publicação dos atos e editais.

Para mais informações acerca (a) da transação na cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações públicas, (b) da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e (c) da transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, acompanhe nossas redes e acesse:

Piracicaba, 23 de abril de 2020

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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