24 abr 2020
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN nº 9.924, publicada no dia 16 de abril de 2020, disciplinou os procedimentos, as condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
A referida Portaria regulamenta a norma que instituiu a transação tributária com a União, a Lei nº 13.988, publicada esta semana, mais conhecida por Lei do Contribuinte Legal, conforme informado pelo Escritório em boletim anterior.
Condições do parcelamento
A transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União envolverá:
- Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
- Parcelamento do restante em:
- Até 142 (cento e quarenta e dois) meses, na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
- Até 57 (cinquenta e sete) meses, em se tratando de contribuições sociais do empregador, empresa ou equiparados incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício e contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
- Até 81 (oitenta e um) meses, para os demais casos.
- Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o item II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.
Valor das parcelas
O valor das parcelas previstas nos itens I e II acima não será inferior a:
- R$100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil; e
- R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Desistência de ações, impugnações ou recursos
A adesão à proposta de transação relativa a débito objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo.
Existência de parcelamento anterior rescindido
Para todas as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria, havendo a indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada será equivalente a 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação.
Portal de acesso
A transação extraordinária será realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Prazo para adesão
O prazo para adesão à transação extraordinária de que trata a Portaria nº 9.924 ficará aberto até 30 de junho de 2020.
Vale ressaltar que se aplica à transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, no que couber, a Portaria PGFN nº 9.917, também publicada no dia 16 de abril de 2020, que regulamenta as demais modalidades de transação (adesão e transação individual proposta pela PGFN ou pelo devedor), em especial as hipóteses e os procedimentos de rescisão.
A transação extraordinária não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação.
Para mais informações acerca da transação, acesse:
- Portaria PGFN nº 9.924: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108609
- Portaria PGFN nº 9.917: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=108608
- Plataforma REGULARIZE da PGFN: regularize.pgfn.gov.br
Piracicaba, 23 de abril de 2020
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL