17 abr 2020
Atualmente, as contribuições das empresas em geral destinadas a terceiros (RAT/SAT, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT, SEBRAE, INCRA e salário-educação) são cobradas sobre totalidade da folha de salário.
Ocorre que existe previsão legislativa que fixa o limite máximo de 20 salários mínimos para a base de cálculo das referidas contribuições destinadas a terceiros, que, entretanto, não é observada pela Fazenda Nacional.
Assim, entende-se que o contribuinte deve efetuar o pagamento da contribuição pela alíquota a incidir no montante de 20 salários mínimos e não sobre a totalidade de sua folha de pagamento, inclusive, já existem julgados favoráveis ao contribuinte.
A incidência do Sistema S (SENAI – 1%; SESI – 1,5%; SESC – 1,5% etc.), por exemplo, onera, e muito, os contribuintes que possuem vasta folha de pagamento. Com a limitação prevista em lei e chancelada pelo Poder Judiciário, é possível que o contribuinte tenha significativa economia mensal, a depender de apuração contábil.
Considerando a resistência do Fisco, o contribuinte poderá ingressar com a medida judicial cabível, inclusive, para reaver a restituição/compensação de tudo aquilo que desembolsou indevidamente nos últimos cinco anos.
Fonte:
Piracicaba, 17 de abril de 2020
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL