HABEAS CORPUS SUSPENDE O CUMPRIMENTO DE PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA DE RÉU ENQUANTO DURAR A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

17 abr 2020

Em que pese a existência da Resolução nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda o cumprimento de prisão domiciliar pelo devedor de alimentos durante o período de quarentena pelo combate à pandemia do coronavírus, em habeas corpus julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo a medida fora considerada inadequada.

Ao contrário, portanto, do que vinha sendo aplicado pelos Tribunais de todo o país, o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau, João Batista de Mello Paula Lima, entendeu ser mais adequado, há hipótese do caso em análise, a suspensão do decreto de prisão enquanto perdurar a situação de calamidade pública, de modo a manter a finalidade coercitiva da medida, sob o argumento de que a suspensão do decreto prisional seria medida mais benéfica ao devedor de alimentos, postergado o cumprimento da prisão, dada a baixa efetividade da prisão domiciliar em período de vasta quarentena nacional.

O julgador, ao conceder parcialmente o habeas corpus nos termos fundamentados, acompanhou posição do Ministério Público Estadual, que ressaltou, por sua vez, que a medida de suspensão da ordem de prisão destinar-se-ia, em verdade, a melhor compelir o executado à satisfação da obrigação alimentar, posteriormente.

A decisão do recurso foi unânime e participaram dela, além do magistrado João Batista de Mello Paula Lima, os magistrados Elcio Trujillo e Jair de Souza.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60836&pagina=1

Piracicaba/SP, 16 de abril de 2020.

 

SARA VIDAL CRIVELARI
Bacharel em Direito
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL


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