16 abr 2020
Com a pandemia do coronavírus (Covid-19), os conflitos tornaram-se mais aparentes, sendo evidente o momento de “crise” e “tensão” gerados pelo isolamento social recomendado, inclusive, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, por tempo indeterminado, a fim de se evitar a propagação do vírus.
Esse “confinamento” interfere diretamente nas relações familiares, principalmente no que diz respeito à convivência familiar entre casais, à convivência com os filhos em razão da suspensão das atividades escolares e à guarda e às visitas estabelecidas aos filhos de pais separados. Além disso, o aumento do desemprego e a diminuição de renda também afetam diretamente o pagamento das pensões alimentícias.
Dessa forma, o direito exige adaptações e impulsiona o Judiciário a tomar medidas alternativas para enfrentamento dessas problemáticas, sem prejuízo de novas decisões, ainda que temporárias.
Recentemente, o Desembargador da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que um pai que retornara de viagem ao exterior se mantivesse em quarentena por 15 (quinze) dias antes que pudesse ver a filha. Fora levado em consideração, além do risco de contaminação em razão da viagem, as condições de saúde da criança, que, no caso, sofria de doenças respiratórias, sendo a função precípua do isolamento evitar uma exposição desnecessária da criança por parte dos genitores.
Em todo caso, os genitores guardiões poderão permitir o contato da criança virtualmente, ou, após normalizada a situação atual, poderá haver uma compensação no direito de visitas ao genitor que foi impedido de exercê-lo.
O contato virtual tem sido uma medida adotada pelo Poder Judiciário a fim de diminuir os impactos do isolamento social, como ocorreu também em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual concedido liminarmente o direito de contato virtual entre filhos e uma mãe de 82 (oitenta e dois) anos, vítima de AVC. A senhora residia com uma filha que estava proibindo o contato com os demais filhos e apesar de o direito de visitas representar perigo para aqueles que fazem parte do grupo de risco, como no caso em questão, os Desembargadores do Tribunal entenderam que não havia motivos para romper definitivamente o contato, principalmente numa era em que há inúmeros aplicativos de videoconferência para tanto (WhatsApp, Skype, Zoom, Facetime, dentre outros).
Além disso, também como forma de evitar a propagação do vírus, sob nova recomendação do Conselho Nacional de Justiça, os juízes estão considerando a possibilidade de substituição da prisão dos devedores de pensão alimentícia por prisão domiciliar.
No mesmo sentido, recentemente, fora determinado pelo juiz da 1ª Vara de Família do Fórum de Leopoldina, no Rio de Janeiro, a soltura de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão considerou que a prisão do devedor desrespeita as diretrizes básicas da Organização Mundial da Saúde – OMS referentes à área mínima por preso, superlotação e higienização das prisões, sem condições, portanto, de impedir a disseminação viral.
Assim, durante a pandemia do coronavírus, o Judiciário poderá apresentar o mesmo olhar cauteloso para as demais prisões por dívida de pensão alimentícia, o que refletirá diretamente no pagamento das referidas pensões, já que a prisão civil do devedor de alimentos é fator determinante para o pagamento, inclusive, nas ações de execução de alimentos.
Nesse sentido, ainda, além da soltura dos presos devedores de pensão alimentícia, outro fato que causa impacto no direito de família, tratando-se de pensão alimentícia, diz respeito à crise econômica gerada pela pandemia e consequente isolamento social, uma vez que milhares de pessoas já foram demitidas, outras não estão trabalhando, seja em decorrência da suspensão do contrato ou fechamento de estabelecimentos, e aqueles que continuam trabalhando já sofreram ou poderão sofrer redução dos seus ganhos.
A pensão alimentícia, por sua vez, é fixada levando-se em consideração a possibilidade econômica de quem paga e a necessidade de quem pleiteia, sendo que o valor poderá ser aumentado ou reduzido quando houver alteração na capacidade econômica do devedor ou do credor dos alimentos, situação que deverá ser comprovada em eventual ação revisional.
Sendo assim, inicialmente, a orientação é de que os genitores consigam, de comum acordo, renegociar tais valores amigavelmente e apenas na impossibilidade, se necessário, decidam pleitear judicialmente, uma vez que que nesse período o Judiciário estará abarrotado e atuando mais lentamente, haja vista que atualmente os atendimentos, prazos e audiências encontram-se, por ora, suspensos.
Inúmeros, portanto, são os impactos do coronavírus (Covid-19) na saúde, na economia e também no direito de família, sendo um momento totalmente atípico para todos. Contudo, é certo que diante desse cenário de inseguranças e incertezas, a solidariedade e bom senso devem ser medidas adotadas em todas as tomadas de decisões, principalmente para preservação das relações familiares.
Piracicaba/SP, 16 de abril de 2020.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/coronavirus
https://www.conjur.com.br/2020-mar-16/risco-coronavirus-juiz-rj-determina-soltura-devedor-pensao
DAIANE BARBOSA DOS SANTOS
OAB/SP 399.969
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL