15 abr 2020
Tendo em vista o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus causador da Covid-19 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou a Recomendação nº 63/2020 prevendo medidas para minimizar a contaminação do COVID-19.
Dentre as recomendações previstas na Recomendação nº 63/2020, os Juízos com competência para julgar Recuperações Judiciais e Falências devem priorizar a analise e decisão as questões relativas a levantamento de valores em favor dos credores e das empresas recuperandas, com o fito de preservar o funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias notadamente em momento de pandemia de Covid-19.
No que diz respeito as Assembleias Geral de Credores presenciais devem ser suspensas enquanto durar a situação de pandemia do Covid-19. Caso seja verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual.
Quanto ao prazo de suspensão das ações em face das empresas recuperandas (stay-period) deve ser prorrogado, caso ocorra o adiamento da Assembleia Geral de Credores até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores.
As empresas em recuperação judicial que estiverem na fase de cumprimento de plano, poderão apresentar plano modificativo a ser votado em nova Assembleia Geral de Credores, como condição a comprovação que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020.
Recomenda-se também que os juízes relativizem o disposto no artigo 73, IV da Lei 11.101/05, que dispõe acerca da decretação da falência em caso de descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, considerando o descumprimento como ocorrência de força maior ou de caso fortuito, tendo em vista que o descumprimento pode ter ocorrido por conta das medidas de distanciamento social e de quarentena impostas pelas autoridades públicas para o combate à pandemia de Covid-19.
Há recomendação quanto aos administradores judiciais para que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, de forma virtual ou remota, e que continuem a apresentar os Relatórios Mensais de Atividades (RMA), divulgando-os em suas respectivas páginas na Internet.
Como medida de prevenção à crise econômica decorrente do distanciamento social implementadas em todo território nacional, recomenda-se que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19.
A Recomendação nº 63/2020 do CNJ será aplicável enquanto estiver vigente o estado de calamidade pública no Brasil.
Departamento Empresarial
Karoline Domingues
OAB/SP 410.836
Crivelari & Padoveze Advogados