15 abr 2020
Recentemente, um paciente testado positivo para COVID-19 solicitou que sua operadora de plano de saúde custeasse sua internação emergencial. Entretanto, em razão da carência contratual, a seguradora negou a internação.
Acionado o Poder Judiciário para resolução da questão, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo/SP, concedeu liminar para que todo o tratamento hospitalar necessário ao combate da COVID-19 fosse custeado pelo convênio do paciente em até 24 horas, ainda que dentro do período de carência, haja vista a velocidade com que o novo vírus tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso.
O embasamento jurídico para concessão da liminar foi o disposto na Lei dos Planos de Saúde – Lei n° 9.656/98, que prevê, em seu artigo 35-C, inciso I, a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica, como é o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus
O juiz ainda alegou que o fato de os planos de saúde negarem o custeio de tratamento de pacientes contaminados pelo vírus revela flagrante abusividade e ilegalidade, conduta essa a ferir, ademais, o princípio base da dignidade humana garantido pela Constituição Federal.
A decisão proferida pelo Judiciário paulista também vem sendo adotada pelos demais Estados. Como exemplo, vale mencionar entendimento igualmente adotado no Distrito Federal, por decisão proferida pelo juiz João Luiz Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, pela qual fora concedida tutela de urgência em ação ajuizada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras, em razão da negativa das empresas ao atendimento de urgência e de emergência dentro do prazo de carência.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/plano-saude-afastar-carencia-coronavirus/ https://www.conjur.com.br/2020-abr-07/plano-afastar-carencia-custear-tratamento-covid-19
Núcleo Jurídico Cível
SARA VIDA CRIVELARI
Bacharel em Direito
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial