09 abr 2020
De autoria do Deputado Federal, Luis Miranda (DEM-DF), o recente Projeto de Lei nº 936/2020 traz em seu texto alterações na Lei nº 8.245/1991 – Lei do Inquilinato.
Dentre as propostas do referido Projeto de Lei encontram-se alterações em dispositivos da Lei do Inquilinato objetivando o impedimento da execução de ações de desocupação de imóveis urbanos, residenciais ou não, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19 no Brasil.
Também busca-se a proibição, durante o estado de calamidade decretado no país, do término de contratos de locação de imóveis urbanos por falta de pagamento do aluguel, garantindo-se aos locatários, inclusive, um desconto de 50% (cinquenta por cento) no importe do aluguel por no mínimo 04 (quatro) meses ou enquanto durar o estado de calamidade, sendo que, ao fim desse período, o inquilino poderá quitar o saldo remanescente em até 12 (doze) meses.
Importante destacar que, caso o locatário não tenha condições de prover o próprio sustento, mesmo diante do desconto de 50% (cinquenta por cento), ficará isento do pagamento de aluguel no período.
Vale enfatizar, igualmente, que o texto do Projeto de Lei nº 936/20 é claro ao dispor que as medidas propostas não se aplicam a imóveis não atingidos pelas providências de combate à pandemia.
A proposta de alteração de dispositivos da Lei do Inquilinato encontra-se em análise na Câmara dos Deputados e fundamentou-se na preocupação no âmbito das relação de direito privado com os efeitos de quebra generalizada causada pelo novo coronavírus.
Fonte: Agência Câmara de Notícias – https://www.camara.leg.br/noticias/652008-projeto-impede-acoes-de-despejo-por-atraso-no-aluguel-durante-a-pandemia-de-covid-19/
ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO
OAB/SP 337.218
Núcleo Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial