02 abr 2020
Com o intuito de reduzir o custo da operações, o Governo Federal, por meio do Decreto nº 10.305, publicado em 1º de abril de 2020, reduziu a alíquota do IOF nas operações de crédito de crédito contratadas no período entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020.
De acordo com o Decreto, as alíquotas do IOF, bem como a alíquota adicional (0,38%), ficam reduzidas a zero nos seguintes casos:
I. Na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
II. Na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido;
III. No adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês;
IV. Nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação;
V. Nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido;
VI. Nas operações referidas nos itens de I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
VII. Nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física;
VIII. Nas operações de crédito com alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
IX. Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial.
X. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento.
Ainda, o Decreto dispõe que nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 3 de julho de 2020, a alíquota adicional do IOF (0,38%) fica reduzida a zero nos seguintes casos:
I. Em que figure como tomadora cooperativa;
II. Rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
III. Realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
IV. Realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores;
V. Realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal – EGF;
VI. Relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
VII. Relativa a transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
VIII. Relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
IX. Relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
X. Resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
XI. Realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda;
XII. Relativa a financiamento para aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário seja pessoa física.
Para mais informações acerca da redução da alíquota do IOF, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10305.htm
Piracicaba, 02 de abril de 2020, às 9h36min
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO