30 mar 2020
Diante de questionamentos sobre a possibilidade de postergação de recolhimento de tributos federais por conta do COVI-19, o Escritório Crivelari & Padoveze Advogados se posiciona no seguinte sentido.
Conforme já veiculado por Boletins Informativos, as empresas enquadradas no regime tributário do SIMPLES NACIONAL já podem postergar o pagamento dos tributos federais de competência março, abril e maio, para os meses de outubro, novembro e dezembro, nos termos da Resolução CGSN nº 152, de 18/03/2020.
Já as empresas enquadradas nos regimes tributários do Lucro Real e do Lucro Presumido, caso necessitem da postergação, deverão buscar amparo no Poder Judiciário.
Existem notícias de liminares (fonte valor Econômico) que já estão sendo deferidas para o fim de postergação do recolhimento de tributos federais tais como IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e INSS (patronal). Algumas das liminares obtidas condicionam o diferimento à não dispensa de nenhum empregado durante o período de postergação.
Por outro lado, existem também muitos outros pedidos judiciais que foram indeferidos (fonte Valor Econômico). Para estes casos, cabe recurso à instância superior.
Diante dos precedentes favoráveis, as empresas poderão ingressar individualmente na Justiça, devendo procurar por seu Escritório de Advocacia.
Notícias revelam que o Governo estuda medidas tributárias também para as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real (fonte Valor Econômico), de modo que fica também a reflexão se é o caso de aguardar mais um pouco, para tomada de qualquer medida judicial.
Piracicaba, 30 de março de 2020.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOGADOS – OAB/SP 10.122
JOSÉ ADEMIR CRIVELARI
OAB/SP 115.653