11 mar 2020
A MP/905, editada em 11/11/2019, trouxe inúmeras alterações relevantes para os âmbitos trabalhista, previdenciário e tributário. Entre essas alterações, destaca-se a modalidade de contrato “verde e amarelo”, que passou a vigorar a partir de 01/01/2020 e que consiste em estimular as empresas a contratarem jovens entre 18 e 29 anos, inserindo-os no mercado de trabalho.
As empresas que aderirem esta modalidade receberão alguns benefícios, como isenções de algumas parcelas sobre a folha de pagamento, tais como: a) Serviço Social da Indústria – Sesi; b) Serviço Social do Comércio – Sesc; c) Serviço Social do Transporte – Sest; d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai; e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac; f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat; g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra; i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.
No momento da contratação o empregador deverá observar dois requisitos essenciais: I) Idade máxima de 29 anos; II) primeiro emprego. Aqueles que já tiverem trabalhado anteriormente na condição de: menor aprendiz, trabalhador avulso, intermitente ou sob contrato de experiência, poderão ser contratados pela modalidade verde e amarelo. Essas hipóteses são exceções à regra. Logo, não serão considerados como primeiro emprego.
Aplicam-se outras regras a esta modalidade, tais como:
I) a limitação do salário contratual, que será para cargos de até 1,5 do salário mínimo, podendo haver aumento após 12 meses;
II) os contratos tem a duração de 24 meses, contando com as prorrogações. Vencidos os 24 meses, ou descumprida qualquer das regras, os contratos passarão a viger como indeterminados;
III) contratação apenas para novos postos de trabalho. As vagas para contrato verde e amarelo serão limitadas a 20% do total de empregados incluídos na folha de pagamento. As vagas podem ser para qualquer tipo de função, tanto transitórias quanto permanentes.
IV) O empregado que já foi contratado por outras modalidades contratuais, com exceção as citadas anteriormente, não podem ser recontratados pelo mesmo empregador, por um período de 180 dias. Logo, se um empregador dispensa um empregado que trabalhava por contrato a prazo determinado, por exemplo, e quer recontrata-lo para a modalidade contratual verde e amarelo, deverá aguardar o período estipulado pela lei.
V) Proibido para trabalhadores em legislação especial, sendo: domésticos, trabalhadores rurais, funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios Servidores de autarquias paraestatais, empregados das empresas de propriedade da União Federal, atividades de direção e assessoramento nos órgãos, institutos e fundações dos partidos.
Ademais, respeitados os requisitos para adesão desta modalidade, o restante das verbas trabalhistas não sofrerá qualquer alteração, sendo devidos (13ª, férias, aviso prévio e etc). São asseguradas todas as normas da CLT e das Convenções e Acordos Coletivos de trabalho, desde que em consonância com a MP/905.
Nas Rescisões contratuais, é importante diferenciar as parcelas pertinentes a: I) extinção comum do contrato verde e amarelo; II) conversão do contrato verde e amarelo, para indeterminado.
No primeiro caso, serão devidas a remuneração, 13º e férias+1/3 ainda não pagas, aviso prévio indenizado se for o caso, e a multa do FGTS. E ainda, os valores já recebidos a título de 13º e férias, quando já pagos antecipadamente, serão considerados como direito adquirido. Logo, se houver uma demissão por justa causa, não serão restituídos ao empregador.
Na segunda hipótese, haverá a conversão do contrato verde e amarelo, para o contrato a prazo determinando. Será concedido o gozo das férias, se o empregado tiver trabalhado 12 meses (abatendo do pagamento os valores já pagos).
O contrato verde e amarelo, é um modelo de contrato a prazo determinando, com regras especificas. E justamente por ser assim, é que há o pagamento de aviso prévio nas rescisões. Este contrato possui a clausula assecuratória de direito reciproco da rescisão antecipada, nos termos do art.481 da CLT. Contudo, não possui a multa do art. 479 da CLT (metade dos dias que faltam para o termino do contrato).
Em síntese, o objetivo desta modalidade contratual é desonerar os contratos para este grupo especifico, tornando a contratação mais vantajosa para as empresas, gerando consequentemente mais empregos.
Fonte: https://calculojuridico.com.br/contrato-verde-amarelo-mp905/
Departamento Jurídico Trabalhista
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Sizuê N. Silva
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