11 mar 2020
Uma passageira que viajava de Toronto para São Paulo havia solicitado à companhia aérea o fornecimento de alimentação especial, tendo em vista sua restrição alimentar por possuir doença celíaca. Por um atraso no trecho contratado, a passageira foi reacomodada em outro voo que não possuía refeições compatíveis com sua situação de saúde e acabou ficando cerca de dez horas sem se alimentar.
A passageira ingressou em juízo requerendo a reparação por danos morais. Embora a companhia área tenha recorrido da sentença condenatória de Primeiro Grau, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a referida condenação da empresa, que deverá indenizar a passageira no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento de alimentação especial.
A desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, relatora do recurso, afirmou que a passageira foi submetida a “penoso e desnecessário jejum” e “ainda que possa ter se alimentado de algum alimento que carregasse consigo, fica evidente o dano moral decorrente da impossibilidade de realizar uma refeição completa e adequada durante mais de dez horas”, apontando, por fim, que “constata-se uma violação à dignidade da passageira”.
Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=60553
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
OAB/SP 416.799