CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS BUSCAM DIREITO À REDUÇÃO DE TRIBUTOS NO JUDICIÁRIO

11 mar 2020

A Lei nº 9.249/95 (que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) autoriza empresas que exercem serviços hospitalares a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre as bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta.

A questão discutida atualmente é se esse benefício da alíquota reduzida se estenderia às clínicas odontológicas e alguns tribunais têm adotado o entendimento que SIM!

Para pleitear esse benefício judicialmente, a clínica odontológica deve operar no regime do lucro presumido (base de cálculo 32%) e preencher os seguintes requisitos: (1) estar constituída sob a forma de sociedade empresária; (2) cumprir as normas da ANVISA; e (3) comprovar que existe prestação de serviço de natureza completa (atividades voltadas à saúde exercidas em âmbito hospitalar ou em lugares que demandam rotinas e procedimentos tipicamente hospitalares, com espaço físico adequado para cirurgias e corpo técnico especializado, em razão de sua estruturação e aparelhagem apta para proceder com as intervenções cirúrgicas), que importe em custos diferenciados.

Frise-se que, conforme entendimento do STJ, só se admite a concessão do benefício fiscal nas hipóteses em que o contribuinte não se dedica exclusivamente à atividade de “clínica odontológica” (consultas odontológicas e procedimentos simples, de natureza clínico-ambulatorial), comprovando a realização de serviços verdadeiramente hospitalares.

Preenchidos os requisitos supracitados, empresa que opera pelo regime do lucro presumido (base de cálculo de 32%), bem como as clínicas odontológicas, poderão pleitear, judicialmente: (a) a redução da base de cálculo de 32% para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL); e (b) a repetição (devolução) dos valores pagos a maior, referente aos últimos cinco anos, devidamente atualizados, cujo crédito poderá ser recebido por restituição (precatório ou requisição de pequeno valor) ou compensação administrativa junto à Receita Federal.

Fontes: Mandado de Segurança nº 5005667-94.2019.4.04.7200/SC, Tribunal Regional  Federal da 4ª Região (TRF4)

STJ, REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010.

 

Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Sarto
OAB/SP 439.989


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