Redução da tributação sobre investimentos financeiros

20 fev 2020

Inflação de aplicações financeiras deve ser excluída da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Atualmente, muitas empresas têm buscado perante a Justiça afastar a cobrança de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a inflação embutida nos rendimentos de investimentos financeiros, visando, assim, a redução da base de cálculo dos referidos tributos.

Como se sabe, as aplicações financeiras buscam constituir renda nova, mas, paralelamente, assegurar a manutenção do poder aquisitivo afetado pela inflação, que, no Brasil, é um fenômeno material, juridicamente regulado e institucionalmente reconhecido pelo Banco Central do Brasil.

Assim, existindo a inflação e, consequentemente, a perda do poder aquisitivo da moeda, necessária se faz a aplicação da correção monetária como forma de manter o valor real do dinheiro aplicado.

Por essa razão, os contribuintes alegam que a inflação não é acréscimo patrimonial, mas mero mecanismo de preservação do valor nominal da moeda desvalorizado pela inflação e, por isso, não deveria ser tributada. Assim, defende-se que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário.

Para melhor entendimento, veja-se o exemplo abaixo com valores e percentuais hipotéticos:

Um cidadão dispõe de R$100.000,00 (cem mil reais) aplicados em renda fixa, atrelada à SELIC, em 14,50% ao ano. Ao final do período anual, a rentabilidade da aplicação será em torno de R$14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais). Todavia, essa aparente rentabilidade traz consigo uma parcela referente à correção monetária com vistas a estancar os efeitos da inflação – a SELIC, sabidamente, é uma taxa híbrida, pois remunera o capital e corrige monetariamente o valor aplicado.

Em outras palavras, se temos uma SELIC de 14,50% e uma inflação de 4,50%, a renda real tributável é de exatos 10%, ou seja, a renda real tributável é o resultado da taxa de rentabilidade menos a inflação do período. Caso não seja assim, estaremos a tributar uma renda fictícia que apenas mantém o poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário do período.

Assim sendo, voltando ao exemplo da aplicação de R$100.000,00 (cem mil reais), ao invés de alíquota do imposto de renda incidir sobre os R$14.500,000, o tributo, verificada sua hipótese de incidência material, deve incidir apenas sobre a renda real de R$10.000,00, ou seja, a Selic menos a inflação (Fonte: 5007079-58.2013.4.04.7107/RS).

A aplicabilidade recai às pessoas jurídicas que possuem aplicações financeiras e que sofrem a tributação do IRPJ e da CSLL sobre os efeitos inflacionários desses rendimentos, desde que comprovados mediante apresentação de documentos que demonstrem os rendimentos financeiros, como extrato de aplicações financeiras, informe de rendimentos financeiros, DIPJ, LALUR, entre outros.

A tese se apresenta juridicamente consistente, possuindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis ao contribuinte (Recurso Especial nº 1.574.231/RS), entretanto, ela ainda não se encontra consolidada desfavoravelmente à Fazenda Nacional.

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em outra tese na qual os ministros vão definir se incide IRPJ e CSLL na correção pela Selic dos pedidos de devolução de valores pagos a mais (repetições de indébito) por contribuintes (Recurso Extraordinário 1063187| Tema 962), poderá dar um norte sobre o tema. Entretanto, não há previsão de quando o processo será julgado.

Portanto, verifica-se que os contribuintes têm bons argumentos para questionar a exclusão dos valores correspondentes à inflação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para o futuro, bem como recuperar eventuais valores recolhidos a maior nos últimos 05 anos.

Fontes: Valor Econômico

Mandado de Segurança nº 5007079-58.2013.404.7107, Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)

LETÍCIA SARTO
OAB/SP 439.989
ASSOCIADA DO NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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