20 fev 2020
OS IMPACTOS NO PROCESSO DE APURAÇÃO DO USO DE PROGRAMAS SEM LICENÇA
A lei conhecida por “Marco Civil da Internet”, lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 foi criada para estabelecer garantias e deveres na utilização da Internet no Brasil.
Apesar de não se tratar de uma lei tão recente, ainda suscita inúmeras dúvidas e a maioria de suas disposições pode trazer implicações em diversas outras questões que não são ainda exploradas até mesmo por aqueles que conhecem a existência desta lei.
Um exemplo disso é a implicação que a lei está trazendo para os processos de apuração de utilizações indevidas de programas de computador sem a correspondente licença.
Cada vez mais cresce no país o combate ao uso indevido de programas sem licença ou chamados de “programas piratas”.
Neste cenário, era muito comum que as proprietárias de software se valessem de uma ordem liminar para diligência de busca e apreensão de programas sem licenças, nas quais o Oficial de Justiça e um perito técnico comparecem para averiguar máquinas, pen drives, mídias e outros, tentando localizar uso de programa sem licença.
Apesar desse meio de prova ainda ser o mais comumente utilizado nas demandas judiciais, com o marco civil da internet surgiu uma nova possibilidade às proprietárias de software, qual seja, se valer de uma ação de produção antecipada de provas, solicitando que provedores de comunicação de internet forneçam informações circuladas no meio, que possam comprovar eventuais utilizações de seus programas sem as devidas licenças.
A lei do Marco Civil da Internet prevê o dever de guardar de tais informações pelos provedores, e que podem em regra ter que apresentar as informações judicialmente, após ordem do juiz, mantendo-se o devido sigilo sob as mesmas.
O artigo 13 da lei nº 12.965 prevê que os administradores de sistema autônomo são obrigados a guardar/manter todos os registros de conexão, isto é, as informações cadastrais dos “logs”, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Ainda, segundo o mesmo dispositivo legal: “§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.”
Portanto, mediante autorização judicial estas informações dos últimos 12(doze) meses ou mais podem ser reveladas, sendo que ao que tudo indica, as proprietárias de softwares começarão a se valer de tal previsão legal para requerer às provedoras, o fornecimento das informações a fim de comprovar eventuais usos indevidos.
Apesar de inicialmente parecer um meio fácil de produção de provas, a utilização deste recurso é ainda muito recente, não havendo por ora muitas demandas neste sentido.
Contudo, fato é que o Marco Civil da Internet, que surgiu para trazer maior segurança à toda população, possui diversas previsões ainda em fase de reflexão e aplicação, e que no caso dos programas de combate ao uso de softwares sem licença representam um novo panorama, já que proporcionaram um novo meio de prova que se for explorado poderá trazer maior efetividade a tais programas.
FERNANDA ROVERONI
OAB/SP 365.435
NÚCLEO JURÍDICO EMPRESARIAL