20 fev 2020
Em continuidade aos boletins sobre as mudanças promovidas pela Medida Provisória nº 905 de 2019, abordaremos a revogação da alínea “d” do inciso IV do caput do art. 21 da Lei nº 8.213 de 1991, quanto aos efeitos jurídicos do acidente de trajeto.
Com a decisão o acidente de trajeto não será mais considerado como do trabalho e, portanto, as empresas não precisarão emitir CAT.
Desde a reforma da legislação trabalhista ocorrida em novembro de 2017 quando houve a exclusão das horas “in itinere”, entendia-se como incongruente a manutenção da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho. Com a reforma trabalhista, no artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo de deslocamento de ida e volta para a empresa não é mais considerado tempo à disposição do empregador, e, portanto, não deveria dar ensejo a responsabilização da empresa pelo acidente ocorrido neste tempo.
A outra modificação foi feita pela Previdência Social, desde 2018 já não considera os acidentes de trajeto para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mecanismo pode elevar ou reduzir a alíquota da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) — nova denominação para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
As empresas sempre defenderam não poderem ser responsabilizadas por ocorrências fora de suas dependências, e com essa exclusão, as empresas não serão obrigadas a garantir estabilidade de um ano para empregados que sofrerem acidente a caminho ou na volta do trabalho. Nem pagar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo período de afastamento médico.
Por fim, cabe informar que esta medida já se encontra em vigor, tem força de lei e produz efeitos desde o dia 12/11/19. Destacamos ainda que ela irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei ou não. Caso não seja apreciada dentro do prazo, perderá sua vigência.
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
MARCELA DUCATI
OAB/SP 317.553