18 nov 2019
Pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região fora acolhido em sentença, dentre outros pedidos, a exclusão dos encargos relacionados à utilização do limite do cheque especial para o pagamento de prestações atrasadas de um cliente da Caixa Econômica Federa da cidade de Cascavel/PR.
Nesse sentido, tendo em vista a decisão proferida, a Caixa Econômica Federal não pode utilizar o limite do cheque especial para pagar as parcelas de contrato de empréstimo caso não haja saldo na conta do correntista.
Isso porque, se não houve pelo cliente concordância ou acordo sobre a forma de descontos em um contrato de Cédula de Crédito Bancário, caso haja qualquer desconto direto na conta-corrente para abater prestações não pagas, este será irregular.
Embora a Caixa Econômica Federal tenha alegado no processo em questão que os contratos de limite de cheque especial expressamente autorizam o uso do limite para a quitação de débitos, no caso de não haver saldo positivo na conta, os Nobres Julgadores não encontraram nos autos do processo um contrato de limite de cheque especial.
Desta forma, de acordo com o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não pode enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. No caso em concreto, concluiu-se que a instituição financeira ré não produziu prova da autorização da parte autora para a utilização do cheque especial para quitação de prestações atrasadas.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-10/caixa-nao-descontar-parcela-limite-cheque
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
OAB/SP 416.799