13 ago 2019
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um Recurso Especial interposto por uma sociedade falida, reconhecendo a legitimidade ativa para ajuizar demanda em defesa da posse de bens. Para o colegiado do STJ a empresa não é automaticamente extinta com a decretação da falência.
O ministro Antônio Carlos Ferreira afirmou que “A mera existência da massa falida, portanto, não é motivo para concluir pela automática, muito menos necessária, extinção da pessoa jurídica. De fato, a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (artigo 7° do CPC/1973; artigo 70 do CPC/2015), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados”.
Ainda segundo o ministro, a extinção definitiva da personalidade jurídica se dá apenas como fim da liquidação da pessoa jurídica.
“A decretação da falência, que enseja a dissolução, é o primeiro ato do procedimento e não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade. A extinção, precedida das fases de liquidação do patrimônio social e da partilha do saldo, dá-se somente ao fim do processo de liquidação, que, todavia, pode ser antes interrompido, se acaso revertidas as razões que ensejaram a dissolução”, concluiu.
No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, o ministro verificou que não havia se encerrado a liquidação da sociedade falida, assim não se encontrava extinta, ou seja a sociedade falida possuía legitimidade ativa para ajuizar demanda judicial.
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Karoline Domingues
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