13 ago 2019
A situação jurídica que envolve as empresas sobre a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem repercutido não só na esfera judicial, mas principalmente na administrativa.
Agora a Receita Federal tem notificado os contribuintes, para que os mesmos apontem e informem ao Fisco, em um prazo de 20 dias, os métodos adotados para a referida exclusão, com os cálculos utilizados, como consequência da COSIT nº 13.
Embora na notificação apresente que não ensejará início de procedimento fiscal, o certo é que a não observância das regras da referida elaboração dos cálculos poderá acarretar a penalidade prevista no artigo 10 da Instrução Normativa nº 1.252/2012.
A Referida penalidade e multa (referente à omissão da EFD incorreta) não são bem vistas pelos profissionais da área, podendo atingir o patamar de 5% sobre o valor da operação e 1% da receita bruta no período a que se refere a EFD.
Toda essa problemática se refere à polêmica (e demora) do STF dar a devida solução a uma discussão que perdura há décadas, sendo o posicionamento adotado pelo Fisco, para diminuir os impactos nos cofres públicos, estipular que o montante a ser excluído da base de cálculo não deve ser o ICMS destacado na nota fiscal, mas somente o efetivamente recolhido.
Essa estratégia gerou uma enorme insegurança jurídica, que poderá resultar, ainda, dependendo da decisão futura do STF, em cobranças de multas, onerando ainda mais o contribuinte.
O advogado Luca Salvoni apresenta uma proposta que poderá evitar um futuro impacto financeiro negativo aos contribuintes, ao dizer “que esse é um dos temas do momento entre os seus clientes e pondera que há formas de reduzir o impacto. Uma delas, afirma, é registrar no balanço somente o crédito calculado com base no ICMS efetivamente recolhido e deixar a diferença desse valor para o resultado do cálculo do ICMS destacado na nota fiscal como “ativo contingenciado”. Dessa forma, detalha, a tributação incide sobre a parcela menor e que poderá ser usada para as compensações de imediato”.
Assim, é possível registrar no balanço a parcela calculada com base no ICMS efetivamente recolhido (crédito incontroverso) e habilitar o valor cheio (ICMS destacado na nota).
Por outro lado, o Fisco, em cômoda situação, apenas menciona que a decisão no STF ainda não transitou em julgado e, portanto, não há “um efeito amplo da decisão bem como seu alcance temporal”.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538