04 jul 2019
A Medida Provisória 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirado nesta sexta-feira (28).
Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisavam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar a contribuição direto da folha salarial.
O texto da Medida Provisória (MP) estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente, reforçando a alteração feita pela Reforma Trabalhista, bem como impedia o desconto em folha de pagamento, repassando ao sindicato a responsabilidade pelo recolhimento com o envio de boletos.
Em contrapartida, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o acordo coletivo que autorizava o sindicato descontar a contribuição diretamente da folha de pagamento. Segundo o Ministro, o acordo não pode ser entendido como manifestação da vontade individual do trabalhador. Essa decisão reforçou a Medida Provisória 873/2019, que proíbe o desconto automático em folha da contribuição sindical.
A decisão de Barroso segue a mesma interpretação dada pela Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 34.889, na visão do STF, o pagamento da contribuição sindical exige prévia e expressa autorização do trabalhador, que não pode ser substituída pela assembleia do sindicato.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2019-jun-27/barroso-cassa-autorizacao-desconto-folha-contribuicao-sindical
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Departamento Jurídico Trabalhista
Marcela Ducati
OAB/SP 317.553