NOVA LEI EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MENORES DE 16 ANOS VIAJAREM DESACOMPANHADOS DOS PAIS

14 maio 2019

Recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 83, sofreu uma alteração pela Lei nº 13.812, publicada em 18 de março de 2019. A nova lei determina que menores de 16 anos desacompanhados de seus parentes até terceiro grau não podem deixar sua comarca sem autorização judicial.

A lei anterior autorizava que crianças à partir de 12 anos já poderiam viajar sem autorização judicial dos pais ou responsáveis, entretanto, com a referida mudança, a autorização judicial passa a ser obrigatória quando a criança ou adolescente até 16 anos viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, ou parentes até terceiro grau (pais, tios e avós). Essa alteração se deve à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, que pretende, desta forma, aumentar a segurança das crianças e adolescentes, prevenindo sequestros e desaparecimentos.

Sendo assim, para o menor de 16 anos poder viajar sem a companhia de seus parentes até terceiro grau (pais, tios e avós) deverá estar portando documento pessoal com foto (RG ou passaporte) e a devida autorização judicial, que deverá ser requisitada à Vara da Infância e da Juventude. A autorização judicial será necessária para qualquer tipo de viajem, seja ela de avião, ônibus ou até mesmo de carro.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Download/CoordenadoriaInfanciaJuventude/pdf/AutorizacaoViagemMenor/AutorizacaoViagemMenorEsclarecimentos.pdf

Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
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