14 maio 2019
Através da Nota SEI nº 73/2018, a PGFN deixará de recorrer e, portanto, defender a “legalidade” da Taxa SISCOMEX, instituída pela Lei 9.716/2018, que tinha como objetivo custear a implantação e funcionamento do sistema obrigatório que os contribuintes importadores estavam sujeitos.
A Polêmica surgiu no ano de 2011, quando houve um aumento de 500% na referida taxa, em que a Receita Federal não considerou apenas os custos e os investimentos do sistema, acarretando um aumento significativo da judicialização da questão e desvio de finalidade no tributo.
O fato é que o STF já se posicionou de forma favorável ao contribuinte, e mesmo que o caso não tenha sido afetado pela sistemática processual da Repercussão Geral, os precedentes apontam notória ilegalidade da lei em tela, que acabou permitindo que um ato normativo fixasse um aumento sem qualquer limitação, contrariando veementemente o Princípio da Legalidade.
No entanto, este entendimento não vincula a Receita Federal, que poderá continuar impondo aos contribuintes o pagamento do referido tributo, razão pela qual a única saída deste será levar a discussão ao Poder Judiciário o quanto antes, podendo pleitear valores pagos indevidamente pelos últimos 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538