15 abr 2019
No ano de 2016, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS declarou a legalidade da cobrança de taxa na compra de ingresso on-line, de modo que, conforme decisão, esse valor não era considerado abusivo, pois entendia o Tribunal que não se tratava de mecanismo único e obrigatório para que os usuários adquirissem ingressos, e sim apenas de uma opção do consumidor.
Entretanto, atualmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu de modo diverso, considerando ilegal a cobrança da taxa de conveniência para ingressos comprados pela Internet em sites de eventos. Isso porque, justamente, em voto da ministra Nancy Andrighi, fora apontado que a venda de ingressos pela Internet atingiria maior número de interesse das pessoas, do que a venda presencial, favorecendo, assim, os interesses dos produtores e promotores dos eventos.
Ainda, a ministra sustentou que uma das formas de violação da boa-fé objetiva é a venda casada, que ocorre quando o consumidor é condicionado à aquisição de um produto ou serviço, juntamente a outro, quando o propósito é apenas obter o produto ou serviço principal.
Fato é que, normalmente, os sites costumam cobrar 20% (vinte por cento) sobre o valor do ingresso, ferindo assim o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor que, justamente, refere-se às práticas abusivas, como, por exemplo, a venda casada, mencionada acima.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/cobrar-taxa-compra-ingresso-on-line-ilegal-decide-stjhttps://www.conjur.com.br/2019-mar-12/cobrar-taxa-compra-ingresso-on-line-ilegal-decide-stj
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Letícia Pontin Alberghette
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