O ICMS NÃO INTEGRA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FATURAMENTO

15 abr 2019

Em abril de 2019, o STJ, a rigor do que acontece com a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendeu que o referido imposto Estadual também não pode integrar a base de cálculo sobre a Contribuição Previdenciária.

A fundamentação jurídica para esta tese guarda estreita ligação com a outra, uma vez que leva-se em consideração o conceito de faturamento, ou seja, os tributos que passam pelos cofres do contribuinte, como o ICMS, pertencem exclusivamente ao próprio Estado e, por isso, não se trata de fonte de riqueza ou produção gerada pela empresa.

Em suma, independente da discussão da obrigatoriedade ou não da Contribuição Previdenciária sobre o faturamento ao longo dos anos, o certo é que não se pode “incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal”, segundo dizeres da Ministra Relatora Regina Helena, ao proferir seu voto, que abarcou o julgamento do REsp 1.624.297, REsp 1.629.001 e REsp 1.638.772, afetados pela sistemática dos recursos repetitivos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-10/icms-nao-integra-contribuicao-previdenciaria-define-stj

Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Júlio Cardoso Higashi
OAB/SP 317.538





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