RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERROS COMETIDOS POR CARTÓRIOS

13 mar 2019

Em 27 de Fevereiro de 2019, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 842.846, fixaram a seguinte tese: “o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.”.

No caso julgado pelo Suprema Corte, um erro na certidão de óbito quanto ao nome de uma mulher falecida impediu que o viúvo recebesse a pensão previdenciária, de modo que houve necessidade de ajuizamento de ação para retificação do registro, o que retardou o recebimento do benefício, razão pela qual o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o Estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Tanto em Primeiro, como em Segundo Grau, fora considerada procedente a pretensão do viúvo, tendo os Julgadores entendido que, conforme teor do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade do Estado seria objetiva e direta pelos atos praticados por seus tabeliães.

Ao ser remetido o caso à Suprema Corte, a decisão dos Juízos originários fora mantida, tendo destacado o Ínclito Ministro Relator, Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos demais Ministros participantes do julgamento, que o entendimento majoritário e que vem sendo adotado pelo STF é justamente no sentido de que o Estado possui responsabilidade civil objetiva e direta pelos atos de sua atividade notarial, tendo em vista que os tabeliães atuam, em verdade, como servidores públicos que exercem atividades estatais.

Caberá, por certo, ao Estado, em casos tais, o dever de regresso contra o efetivo responsável nos casos de dolo ou culpa – leia-se, pois, no sentido de obrigação do Estado – sob pena de improbidade administrativa.

Fato é, portanto, que, para a Corte Superior, em casos como o analisado, a vítima do erro deve ser ressarcida pelo detentor de maior poder, na hipótese, o Estado, como meio de efetivação da verdadeira Justiça.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=404603

Departamento Jurídico Cível

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Ana Maria Rodrigues Janeiro

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